Ementa
origem; ii) à proibição de utilização do único acesso atualmente existente; e iii) à obrigação imposta às agravantes
de impedir que terceiros utilizem a faixa de domínio como estacionamento ou qualquer outra finalidade, bem como
às penalidades cominatórias vinculadas a essa determinação, até o julgamento definitivo do presente Agravo de
Instrumento.
Subsidiariamente, caso não seja integralmente deferida a tutela recursal postulada,
requereram a adequação da r. decisão agravada para assegurar a manutenção do fluxo operacional indispensável às
atividades empresariais desenvolvidas no local, autorizando-se a entrada e saída de veículos, colaboradores,
clientes, fornecedores, transportadores e prestadores de serviços das agravantes, bem como seja afastada a
incidência de multa por atos praticados por terceiros estranhos à relação processual, até ulterior deliberação.
Em decisão de mov. 17.1, o eminente Desembargador Mario Luiz Ramidoff indeferiu o
pedido liminar e determinou a redistribuição dos autos, em razão da incompetência da 17ª Câmara Cível, sob o
seguinte fundamento:
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Parte Autora discorreu que detém
contrato de concessão celebrado com a União para a administração do Lote Viário da BR-
116/PR/SC – Trecho Curitiba/PR-Divisa SC/RS (seq. 1.1, fl. 1).
Da mesma forma, observa-se que no agravo de instrumento oferecido pelos integrantes do
polo passivo há alegação de incongruência entre as determinações exigidas pela
Agravada em contraposição ao Estudo de Viabilidade e Anteprojeto Viário do corredor
exclusivo de transporte público denominado BRT Norte-Sul Metropolitano, o qual se
encontra em procedimento licitatório promovido pela Agência de Assuntos Metropolitanos
do Paraná – AMEP (seq. 1.1/AI, fl. 17, item 5.4).
Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído para a competência jurisdicional
referente à matéria de “posse pura”, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, a questão
principal versada, envolve, em tese, a extensão dos poderes e deveres atribuídos à
Agravada por força do contrato de concessão.”
Vieram-me os autos conclusos.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082778-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013861-24.2026.8.16.0001 Recurso: 0013861-24.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL Requerido(s): GAFISA S/A REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA I – Viverdi Recanto Residencial representado por Diego de Oliveira Nogueira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 406 do Código Civil, em conjunto com a Lei nº 14.905/2024, sustentando que o acórdão aplicou retroativamente a nova sistemática de juros (taxa legal baseada na Selic), embora o direito aos juros de 1% ao mês tenha se consolidado ao longo do tempo em relação ao período anterior, defendendo a adoção de regime híbrido conforme a lei vigente em cada período de mora, pois a aplicação integral da norma nova compromete o ato jurídico perfeito e prejudica o credor que aguarda a satisfação do crédito desde 2017; b) art. 491 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal determinou a liquidação de sentença mesmo existindo prova pericial suficiente para apuração do valor devido, sustentando que a norma impõe a prolação de sentença líquida quando possível a quantificação por simples cálculos, sendo que a decisão recorrida ignorou os elementos já produzidos nos autos e tratou como regra a exceção da iliquidez, ocasionando erro de procedimento e indevida postergação da satisfação do direito. II – Sobre a sistemática de juros aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o Órgão Colegiado decidiu: O cerne da questão neste ponto, é avaliar qual deve ser o índice a ser aplicado na condenação. Em julgamento recente (06/03/2024), o STJ entendeu que o índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é a taxa SELIC. A conclusão foi no sentido de que a interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil é a que embasa tal fixação. A norma diz que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Desta forma, o caso demanda retificação com o acolhimento das razões recursais para o fim de determinar que o índice de correção, neste caso concreto, deverá ser a taxa SELIC. (Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a Tese Firmada no Tema Repetitivo 1368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, incide o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. E sobre a necessidade de liquidação de sentença, o Órgão Colegiado fundamentou: Desfundada a alegação de que, como a perícia já apurou os valores gastos e os a pagar não há o que se falar em liquidação de sentença. Do contrário, a sentença seria contraditória. Sem razão e, de forma breve, explico o porquê. Os valores foram informados por uma das partes a título de parâmetro e não para servir como base para a condenação.Certo é que a liquidação de sentença é o meio adequado para que se chegue aos valores devidos destinados à reparação e demais gastos, de forma que viabilize a aplicação dos princípios do contraditório e da paridade de armas já em fase de liquidação. (Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ, de que “(...) ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC (...)”. (REsp n. 2.191.153/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Ademais, a matéria foi decidida com base em interpretação do conjunto fático-probatório e das peculiaridades do caso concreto, o que afasta a sua rediscussão na via especial. De modo que também incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”, uma vez que a aferição da suficiência dos elementos probatórios (laudo pericial e demais dados) para prolação de sentença líquida exigiria reexame de provas. III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, e inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
|