SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082778-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

origem; ii) à proibição de utilização do único acesso atualmente existente; e iii) à obrigação imposta às agravantes de impedir que terceiros utilizem a faixa de domínio como estacionamento ou qualquer outra finalidade, bem como às penalidades cominatórias vinculadas a essa determinação, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, caso não seja integralmente deferida a tutela recursal postulada, requereram a adequação da r. decisão agravada para assegurar a manutenção do fluxo operacional indispensável às atividades empresariais desenvolvidas no local, autorizando-se a entrada e saída de veículos, colaboradores, clientes, fornecedores, transportadores e prestadores de serviços das agravantes, bem como seja afastada a incidência de multa por atos praticados por terceiros estranhos à relação processual, até ulterior deliberação. Em decisão de mov. 17.1, o eminente Desembargador Mario Luiz Ramidoff indeferiu o pedido liminar e determinou a redistribuição dos autos, em razão da incompetência da 17ª Câmara Cível, sob o seguinte fundamento: No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Parte Autora discorreu que detém contrato de concessão celebrado com a União para a administração do Lote Viário da BR- 116/PR/SC – Trecho Curitiba/PR-Divisa SC/RS (seq. 1.1, fl. 1). Da mesma forma, observa-se que no agravo de instrumento oferecido pelos integrantes do polo passivo há alegação de incongruência entre as determinações exigidas pela Agravada em contraposição ao Estudo de Viabilidade e Anteprojeto Viário do corredor exclusivo de transporte público denominado BRT Norte-Sul Metropolitano, o qual se encontra em procedimento licitatório promovido pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP (seq. 1.1/AI, fl. 17, item 5.4). Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído para a competência jurisdicional referente à matéria de “posse pura”, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, envolve, em tese, a extensão dos poderes e deveres atribuídos à Agravada por força do contrato de concessão.” Vieram-me os autos conclusos.